O dia da eleição é feriado?

Sim, o dia da eleição é considerado feriado nacional no Brasil, de acordo com o manual ‘Eleições 2018: Perguntas Frequentes’ publicado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
No entanto existe outra interpretação, que determina que o dia da eleição não é feriado nacional. Essa visão está relacionada com a anulação em 2002 da Lei nº 1.266, de 08/12/1950, que dizia que o dia da eleição era feriado nacional.

Comércio, supermercado e shoppings funcionam?
O comércio pode ser fechado, pelo dia da eleição ser considerado feriado nacional, mas existe a possibilidade de funcionamento de acordo com as normas legais trabalhistas relacionadas com a remuneração e o horário de trabalho, sempre com a garantia do exercício do voto de todos os funcionários.

O que diz a lei?
A condição de feriado nacional para o dia da eleição tem como base duas leis, o art. 380 da Lei nº 4.737, de 15/07/1965 e o art. 1º da Lei nº 9.504, de 90/09/1997, expostas abaixo:
“Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.” (art. 380 da Lei nº 4.737, de 15/07/1965)
“As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.” (art. 1º da Lei nº 9.504, de 90/09/1997)
A segunda interpretação, de que o dia da eleição não é feriado nacional, está baseada no art. 3º da Lei nº 10.607, de 19/12/2002, que invalida a Lei no 1.266, de 08/12/1950, mais especificamente o art. 1º, que declara o dia da eleição como feriado nacional. Veja o que dizem tais leis:
“Revoga-se a Lei no 1.266, de 8 de dezembro de 1950, que declara feriados nacionais os dias que menciona.” (art. 3º da Lei nº 10.607, de 19/12/2002)
“Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País.

Parágrafo único. Quando as eleições se estenderem a uma ou mais de uma circunscrição eleitoral, ou somente a um ou mais de um município ou distrito, o dia para elas fixado será feriado apenas nos círculos eleitorais onde se realizem.” (art. 1º da a Lei no 1.266, de 08/12/1950)
Para saber mais detalhes sobre o que diz o TSE, veja a página 49 da publicação Eleições 2014: Perguntas Frequentes.